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TRT-3 permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 reconheceu a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. O entendimento é de que, em caso de inexistência de inventário, é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.
Conforme o caso dos autos, a mãe do executado morreu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros.
Na origem, a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil – CPC.
A relatora do TRT-3 reformou a sentença por considerar que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Segundo a magistrada, é possível a penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.
Ainda segundo a relatora, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.
O entendimento se baseou no artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Também foram considerados precedentes do TRT-3, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.
Com base neste entendimento, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança. O processo deve retornar à vara de origem para o prosseguimento ao processo de execução.
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